Em um dos trechos da decisão, o Conselho Nacional do Ministério Público assevera que “A sociedade de Cajazeiras/PB é credora de resposta proporcional ao gravame por ela sofrido. De igual modo, o Ministério Público do Estado da Paraíba precisa ter sua reputação restaurada. Ambas as respostas só se darão à altura, com a reafirmação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, mediante o não vitaliciamento do Promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado”
Vejam o teor Acórdão:
ACÓRDÃO DE 23 DE JUNHO DE 2015 PROCESSO: PAA Nº 535/2012-22 (IMPUGNAÇÃO AO VITALIC I A M E N TO) RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE BERZOSA SALIBA REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: CARLOS GUILHERME SANTOS MACHADO EMENTA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNA- ÇÃO AO VITALICIAMENTO AVOCADO. INCIDENTE ENVOLVENDO DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA CIDADÃO QUE DEFENDIA SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DA RESIDÊNCIA CONTRA A TENTATIVA DE ENTRADA FORÇADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUE RIDO. ACUSAÇÃO DE AMEAÇA ARMADA CONTRA CRIANÇA DE 10 ANOS PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. CONDUTA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 101, IN- CISOS I E II, DA LCE Nº 19/94. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL E DISCIPLINA.O art. 101 da Lei Complementar estadual nº 19/94 aponta expressamente que a confirmação ou não do promotor de justiça no cargo levará em conta sua atuação pessoal e funcional, tendo por base os requisitos de (i) idoneidade moral; (ii) disciplina; (iii) dedicação ao trabalho; e (iv) eficiência no desempenho das funções. 2. É de se reconhecer que apenas a aptidão jurídica não é suficiente para que se exerça efetivamente o cargo de membro do Ministério Público, tal como disposto nos incisos I e II do art. 101 já mencionado. 3. Os requisitos de “idoneidade moral” e “disciplina” são desdobramentos do princípio da moralidade da administração pública, devendo o servidor público em sentido lato, seja qual for sua função ou cargo, pautar sua conduta com base em tais princípios, de forma a interagir não só com os profissionais da área em que atua, como também com a sociedade, representando os valores sociais e morais que fundamentam a República brasileira. 4. No caso dos membros do Ministério Público a observância de tais princípios é ainda mais impositiva, vez que abrange inclusive a vida privada, pois prevê a legislação como seu dever funcional o de manter ilibada conduta pública e particular. 5. A clara convergência entre a instrução realizada pelo MP/PB, a instrução realizada pela Comissão Processante instituída por este CNMP, e os depoimentos prestados perante o Relator do feito permitem alcançar uma única conclusão, qual seja, a de que o Pro- motor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado não preenche os requisitos morais necessários para ser vitaliciado no cargo. 6. Não há como justificar às pessoas simples de Cajazeiras/PB, trabalhadoras honestas, cumpridoras de suas obrigações, que se portam em conformidade com o que se exige do homem médio, a permanência, nos quadros do Ministério Público, de Promotor de Justiça que, trajando somente bermuda, descalço e sem camisa, visivelmente alterado, tenta forçar sua entrada em uma casa contra o consentimento de seu possuidor legítimo, participe de discussão e a encerre disparando um tiro no pé de quem tão somente estava a defender seu legítimo direito constitucional de inviolabilidade da moradia, e tudo isso na presença de criança de 10 anos, portadora de Síndrome de Down, que restou traumatizada pelo episódio (considerando aqui somente a hipótese mais leve, contrária ao afirmado por testemunha, no sentido de que o promotor não teria apontado a arma para a criança). 7. A sociedade de Cajazeiras/PB é credora de resposta proporcional ao gravame por ela sofrido. De igual modo, o Ministério Público do Estado da Paraíba precisa ter sua reputação restaurada. Ambas as respostas só se darão à altura, com a reafirmação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, me- diante o não vitaliciamento do Promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado. 8. Decisão no sentido de acolher a impugnação ao vitaliciamento do Promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado, por não atender aos requisitos previstos no art. 101, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 19/94, determinando sua imediata exoneração, devendo o processo administrativo disciplinar em curso neste CNMP (PAV nº 534/2012-88) ter seu arquivamento sobrestado até cumprimento definitivo da presente decisão ou, ainda, em caso de superveniência de causa suspensiva da presente decisão, ter o seu mérito imediatamente apreciado pelo Plenário, a fim de afastar o risco da prescrição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a Impugnação ao Vitaliciamento constante do PAA nº 535/2012-22, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALEXANDRE SALIBA Relator

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